Viagens à Trabalho

No caso de servidor ocupante de mais um cargo ou detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

No caso em que o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem.

As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador serão pagas com a adoção de um dos seguintes critérios:

  • pelos valores correspondentes à faixa II da Tabela de Valores do Anexo I;

  • pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

  • pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

  • por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

O valor de dedução é o valor unitário do auxílio-alimentação, relativo a cada dia de afastamento em que o servidor recebeu diária de viagem, independentemente se o valor da diária concedida para o período for integral ou parcial.

Alternativamente, o desconto dos valores poderá ser efetuado no montante de auxílio-alimentação a ser creditado ao servidor no mês seguinte ao deslocamento, cabendo ao setor de recursos humanos, em conjunto com a unidade de contabilidade e finanças, o respectivo controle dessa dedução.

A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento do auxílio referido no caput, aplicando-se em quaisquer hipóteses as regras deste artigo.

ANEXO I

(a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)

Tabela de Valores – Viagens Nacionais

DESTINO

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

470,00

665,00

Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais

362,00

608,00

Demais municípios

258,00

354,00

Enquadramento:

Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, servidor investido em cargo de provimento em comissão, servidor que exerça função pública que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, e os membros de conselhos estaduais.

Faixa II: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Subsecretário, dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-25 a DAI-40 e exerça atividades inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador, de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.410, de 18/4/2022.)

(Vide arts. 1º e 2º do Decreto nº 48.410, de 18/4/2022.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)

Tabela de Valores – Viagens ao Exterior

SERVIDORES

LOCALIDADE/VALOR (U$)

América do Sul e América Central

Demais Localidades no exterior

Governador do Estado; Vice-Governador do Estado

400

550

Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado

350

450

Demais autoridades – Subsecretário, dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos Vices e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-26 a DAI-40 e exerça atividades inerentes à chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.

300

400

Demais servidores

300

300

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