Adiantamento para Despesas em Viagem

SerĆ” permitido o regime de adiantamento para servidor para as seguintes despesas relacionadas Ć  viagem, observado o limite de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para:

  • combustĆ­veis e lubrificantes para veĆ­culo em viagem;

  • reparos de veĆ­culos em viagem;

  • transporte urbano em viagem;

  • aquisição de passagens, exceto aĆ©reas.

  • serviƧos de telefonia móvel pessoal em viagens ao exterior.

Os adiantamentos para a realização de despesas que excedam os limites acima estabelecidos serão autorizados pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF - mediante justificativa circunstanciada do dirigente do órgão ou entidade.

Caso as despesas acima sejam de carÔter emergencial e, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo ordenador de despesa em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hÔbil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento.

A concessão de adiantamento para as despesas depende da autorização da viagem, devendo a prestação de contas ser cumprida no prazo mÔximo de 7 (sete) dias, contados da data do retorno do servidor à sede.

A aplicação do adiantamento é limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentÔria informada na nota de empenho, autorizado o ressarcimento de despesa excedente, a partir de aprovação da prestação de contas correspondente.

A aquisição de passagens deve ocorrer preferencialmente por meio de contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens, devendo o seu processamento, por meio do regime de adiantamento de despesas, ocorrer apenas em carÔter excepcional, de forma justificada.

Aplicam-se aos adiantamentos de despesa, no que couber, as demais regras definidas para o regime de adiantamento de despesas na legislação estadual.

O registro e o controle da execução orçamentÔria e financeira dos adiantamentos previstos neste Decreto serão realizados por meio do Siafi-MG.

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