Disposições Finais

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam autorizados a arcar com despesas de diárias de viagem, de passagens e de custos de deslocamento, para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente, a servidor e empregado público dos poderes executivo, legislativo e judiciário das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para exercício de função de agente colaborador em assunto específico, vedada a cumulação com verba ou vantagem similar do órgão de origem.

Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos Anexos I e II.

Para o pagamento das diárias serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

O beneficiário da concessão de diárias e passagens fica obrigado a apresentar ao órgão ou entidade a que prestou colaboração os documentos exigidos, para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso. O registro e controle da execução orçamentária e financeira dos adiantamentos previstos neste Decreto, serão realizados por meio do Siafi-MG.

Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Ao dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competências, compete a autorização da concessão de diárias e passagens nas seguintes hipóteses:

  • deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

  • deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento;

  • para servidor com prestação de contas em atraso;

  • deslocamentos para o exterior, com ônus;

  • deslocamentos de agente colaborador.

As aprovações e autorizações do ordenador de despesas e do dirigente máximo do órgão ou entidade deverão ser realizadas por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

AOS MEMBROS DOS CONSELHOS ESTADUAIS

Os membros de conselhos estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa I do Anexo I, e poderão ter os custos de deslocamento pagos pela Administração Pública.

Suas diárias e o meio de transporte a ser utilizado na viagem deverão ser aprovados pelo gestor da unidade administrativa responsável pela autorização da viagem e autorizados pelo ordenador de despesas.

O beneficiário da concessão de diárias e passagens fica obrigado a apresentar ao órgão ou entidade a que prestou colaboração os documentos exigidos, para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso. O registro e controle da execução orçamentária e financeira dos adiantamentos previstos neste Decreto, serão realizados por meio do Siafi-MG.

COLABORADORES EVENTUAIS

São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos municípios, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.

Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública.

As despesas com alimentação e pousada serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de ressarcimento, competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas.

O beneficiário da concessão de diárias e passagens fica obrigado a apresentar ao órgão ou entidade a que prestou colaboração os documentos exigidos, para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso. O registro e controle da execução orçamentária e financeira dos adiantamentos previstos neste Decreto, serão realizados por meio do Siafi-MG.

Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas e rodoviárias, nacionais e internacionais, reservas de hospedagem para grupos de servidores e reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, nos termos de regulamento.

O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

  • aquisição de passagens, com ou sem traslado;

  • pousada, incluindo alimentação;

  • pacotes de hospedagens para servidores, ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches.

O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.

É vedado aos órgãos e entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

É facultado às empresas públicas dependentes do Poder Executivo a edição de norma própria sobre a matéria regulada neste Decreto, sendo condição de validade a aprovação prévia de seu conteúdo pela Seplag. As empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da publicação deste Decreto, promover, quando for o caso, as adaptações necessárias em seus regulamentos para adequação ao disposto neste Decreto.

Na ausência de regulamento próprio nas empresas mencionadas no caput, aplica-se o disposto neste Decreto.

Fica a Seplag autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

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