Diária Internacional

O deslocamento de servidor em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após expressa autorização do Governador ou de autoridade por ele delegada, e do dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos da legislação aplicável.

As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas como de ônus para o Estado.

A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor junto à instituição credenciada, não se admitindo a concessão de adiantamento de valores ao servidor para este fim.

O servidor poderá optar por receber o valor autorizado das diárias para destinos no exterior, conforme Anexo II, em espécie, em dólares americanos, ou por meio de crédito em conta, na moeda nacional.

Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

Aplica-se à viagem oficial ao exterior, considerada como de ônus para o Estado, de membro de conselho e de colaborador eventual.

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