Prestação de Contas

Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 7 (sete) dias subsequentes ao retorno à sede.

A prestação de contas deverá conter:

  • documento comprobatório dos termos inicial e final

  • cópia da nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, nos casos em que for exigida a comprovação de pernoite;

  • documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos, constantes no art. 32.

  • declaração do servidor contendo a data de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem;

  • cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares;

  • comprovante de restituição de recursos financeiros, quando for o caso.

Caso necessário, poderão ser solicitados ao servidor documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.

Para a concessão de diárias e passagens abrangida pelo SCDP a prestação de contas se dará por meio do preenchimento dos dados relativos à viagem no sistema e de upload dos documentos complementares.

Na hipótese de concessão de adiantamento para a viagem, a prestação de contas relativa a esta despesa será realizada separadamente da prestação de contas no SCDP, por meio de formulários constantes no sítio eletrônico da Seplag e juntada de documentos comprobatórios das despesas realizadas.

A prestação de contas de viagem não abrangida pelo SCDP será realizada por meio de formulários constantes no sítio eletrônico da Seplag e conterá as informações e comprovantes exigidos para a prestação de contas da diária e de eventuais adiantamentos concedidos ao servidor.

São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem ou de adiantamento:

  • quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de sete dias contados da data do cancelamento da viagem;

  • quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da data do relatório de viagem;

  • quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o servidor efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da recepção da notificação.

A restituição deverá ser feita por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou por meio de depósito em conta corrente informada pela unidade de contabilidade e finanças do órgão ou entidade.

Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante aprovação da chefia imediata e autorização do ordenador de despesas.

Nos casos em que o servidor viajar sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente o relatório técnico.

O servidor que realizar viagens, ininterruptamente, durante o lapso temporal máximo de trinta dias fica autorizado a apresentar as prestações de contas, compreendendo todo o período da viagem, no prazo máximo de sete dias subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.

Consideram-se viagens ininterruptas aquelas realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de sete dias para a prestação de contas.

Na hipótese de concessão de diárias e passagens abrangida pelo SCDP, o servidor deverá registrar no sistema uma prestação de contas para cada PCDP efetivamente paga.

Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela chefia imediata.

O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.

Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais e de membros de conselhos que não sejam servidores, são solidariamente responsáveis pela prestação de contas o responsável pela aprovação da realização da viagem e o ordenador de despesas.

A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do ordenador de despesa e da chefia imediata do servidor.

O descumprimento do disposto na prestação de contas sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.

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