Valores das Diárias

No caso de servidor ocupante de mais um cargo ou detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

No caso em que o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem.

As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador serão pagas com a adoção de um dos seguintes critérios:

  • pelos valores correspondentes à faixa II da Tabela de Valores do Anexo I;

  • pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

  • pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

  • por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

O valor de dedução é o valor unitário do auxílio-alimentação, relativo a cada dia de afastamento em que o servidor recebeu diária de viagem, independentemente se o valor da diária concedida para o período for integral ou parcial.

Alternativamente, o desconto dos valores poderá ser efetuado no montante de auxílio-alimentação a ser creditado ao servidor no mês seguinte ao deslocamento, cabendo ao setor de recursos humanos, em conjunto com a unidade de contabilidade e finanças, o respectivo controle dessa dedução.

A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento do auxílio referido no caput, aplicando-se em quaisquer hipóteses as regras deste artigo.

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