Da Aferição dos Valores

9.1. As Diárias de viagem serão concedidas pelo período de afastamento do empregado do respectivo local de lotação até o retorno ao mesmo, conforme item 7.

9.2. Será concedida Diária integral: I - Quando o empregado se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo a comprovação de pagamento de hospedagem (pernoite) por meio de documento legal ou equivalente, emitido em seu nome; e. II - Quando o empregado se afastar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a apresentação do comprovante legal da despesa (Nota/Cupom Fiscal) ou equivalente, referente à hospedagem, e recomendada a apresentação do(s) comprovante(s) legal(is) da(s) despesa(s) ou equivalente(s), referente(s) à Alimentação, devendo ser todos esses documentos/comprovantes emitidos em nome do próprio empregado.

9.2.1. O documento equivalente, a que se referem os incisos I e II acima, é todo aquele hábil e suficiente para comprovar operação de pessoa jurídica que esteja desobrigada de emitir notas ou cupons fiscais, conforme a legislação aplicável, a qual deverá ser citada expressamente pela pessoa jurídica sob as penas da lei. É necessário que o recibo, para ser aceito, goze de indiscutível idoneidade e contenha os elementos identificadores (nome do estabelecimento, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, dia e hora entrada/dia hora saída ou dia e hora do consumo) do emitente e operações a que se refira, em nome do próprio empregado.

9.3. Serão concedidas Diárias parciais, na porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento), aplicada sobre os valores constantes nos Anexos I e II desta Regulamentação, nas seguintes situações: I - Quando o período do afastamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e não exigir comprovação de hospedagem; II - Quando as despesas de hospedagem ou Alimentação forem custeadas por terceiros; e III - Quando não houver comprovação de despesas com hospedagem.

9.4. O empregado que, por convocação expressa, afastar-se de seu local de lotação na condição de assessor ou de representante da Diretoria Executiva da MGS, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a estas autoridades no que se refere às despesas de viagem, desde que autorizado pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

9.5. Em nenhuma hipótese ocorrerá à equiparação de Diária do empregado da MGS com servidor público.

9.6. Quando 2 (dois) ou mais empregados da MGS, de cargos de níveis diferentes, viajarem juntos, para realizar atividade de mesma natureza, serão concedidas a todos Diárias equivalentes à do empregado que se enquadrar na faixa de maior valor das Tabelas de Diárias, constantes dos Anexos I e II, excetuando os casos de treinamento.

9.6.1 Os responsáveis citados nos itens 5.3 e 5.4 deverão informar à COCOP o nome e a matrícula dos empregados referidos no item 9.6 acima para realização da equivalência das Diárias.

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