Dos Valores

8.1. Os valores das DiÔrias de viagem são os constantes nas tabelas dos Anexos I e II desta Regulamentação.

8.1.1. Os valores das DiÔrias de viagem, os critérios e a relação dos municípios especiais, constantes no Anexo III desta Regulamentação, podem ser alterados por deliberação da Diretoria Executiva da MGS.

8.1.2 Na hipótese de deslocamento da cidade para o distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da DiÔria não serÔ o atribuído ao município especial.

8.1.3. Aos deslocamentos que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria da tabela de valores do Anexo I desta Regulamentação, aplicam-se as seguintes regras:

I - Quando não houver hospedagem, serÔ utilizado o maior valor previsto no Anexo I dentre os destinos incluídos na viagem; e

II - Quando houver hospedagem, serĆ” utilizado o valor previsto no Anexo I de acordo com o municĆ­pio em que ocorreu a hospedagem.

8.2. As despesas de viagens nacionais dos membros da Diretoria Executiva da MGS serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - Pelo regime de Adiantamento, considerando os valores correspondentes Ć  faixa II da tabela de valores do Anexo I e demais despesas previstas no item 14.1;

II - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem, se for o caso;

IV - Utilizando o Cartão Corporativo com subsídio documental, em especial via documentos fiscais e extratos bancÔrios para comprovação das despesas

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