Dos Valores
8.1. Os valores das DiÔrias de viagem são os constantes nas tabelas dos Anexos I e II desta Regulamentação.
8.1.1. Os valores das DiĆ”rias de viagem, os critĆ©rios e a relação dos municĆpios especiais, constantes no Anexo III desta Regulamentação, podem ser alterados por deliberação da Diretoria Executiva da MGS.
8.1.2 Na hipótese de deslocamento da cidade para o distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo municĆpio, o valor da DiĆ”ria nĆ£o serĆ” o atribuĆdo ao municĆpio especial.
8.1.3. Aos deslocamentos que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria da tabela de valores do Anexo I desta Regulamentação, aplicam-se as seguintes regras:
I - Quando nĆ£o houver hospedagem, serĆ” utilizado o maior valor previsto no Anexo I dentre os destinos incluĆdos na viagem; e
II - Quando houver hospedagem, serĆ” utilizado o valor previsto no Anexo I de acordo com o municĆpio em que ocorreu a hospedagem.
8.2. As despesas de viagens nacionais dos membros da Diretoria Executiva da MGS serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I - Pelo regime de Adiantamento, considerando os valores correspondentes Ć faixa II da tabela de valores do Anexo I e demais despesas previstas no item 14.1;
II - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem, se for o caso;
IV - Utilizando o CartĆ£o Corporativo com subsĆdio documental, em especial via documentos fiscais e extratos bancĆ”rios para comprovação das despesas
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