Disposições Gerais
5.1. Os empregados da MGS que se deslocarem de seu local de lotação, eventualmente e por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de Diária de viagem para fazer face às despesas com Alimentação e hospedagem.
5.2. A concessão de Diária fica condicionada à existência de recursos financeiros disponíveis na MGS, previsão contratual para atendimento aos Clientes e disponibilidade de Orçamento para as diárias da Administração Central da MGS.
5.3. Para os empregados lotados na Administração Central da MGS, a autorização da viagem, bem como a concessão de Diária e a definição do meio de transporte a ser utilizado na viagem serão de responsabilidade dos empregados designados pela edição atualizada da REG/GRC/008 – “Delegação de Competências para Diversos Níveis Gerenciais da MGS”.
5.4. Para os empregados lotados nas Frentes de Serviço, a autorização da viagem, bem como a concessão de Diária e a definição do meio de transporte a ser utilizado na viagem serão de responsabilidade dos empregados/servidores definidos pelo Gestor do contrato, que poderão registrar, aprovar e prestar contas da viagem.
5.5. As Diárias registradas por empregado, até o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), serão pagas antecipadamente.
5.6. As Diárias que excederem o limite referido no item 5.5 serão autorizadas mediante justificativa fundamentada dos responsáveis citados nos itens 5.3. No caso dos clientes, serão autorizadas pelo Gestor ou Fiscal do contrato, podendo o Gestor delegar o responsável por tal função. Tais valores poderão ser pagos parceladamente.
5.7. Nos casos emergenciais, os responsáveis citados nos itens 5.3 e 5.4 poderão autorizar o pagamento da Diária após o início da viagem do empregado, mediante justificativa fundamentada.
5.8. Os valores correspondentes às Diárias inseridas no Sistema Eletrônico, após a realização das mesmas, serão creditados ao empregado sob a forma de Ressarcimento, mediante justificativa fundamentada dos responsáveis citados nos itens 5.3 e 5.4.
5.9. A Diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I - No deslocamento do empregado com duração inferior a seis horas;
II - No deslocamento para localidade onde o empregado resida;
III - Quando fornecidos alojamento, ou outra forma de hospedagem, e Alimentação pela MGS, Cliente, Empresa ou pelo evento para o qual o empregado esteja inscrito;
IV - Quando não houver comprovação de pernoite fora do município onde o empregado esteja prestando serviço, nos deslocamentos:
a) Entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;
b) Entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;
c) Entre o município onde o empregado esteja prestando serviço e o município limítrofe para o qual ele se deslocar;
d) Entre a sede do município e seus distritos. Parágrafo Único - O município e seus distritos são considerados localidades distintas.
5.10. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder, requisitar ou receber Diária indevidamente.
5.11. Empregados viajando em grupo de até 3 (três) pessoas, pelo mesmo motivo e itinerário, têm direito a um único Traslado por Trecho, que será fornecido a um deles.
Last updated