Da Prestação de Contas
13.1. É obrigatória a prestação de contas da viagem, no prazo MÁXIMO de 7 (sete) dias corridos subsequentes ao retorno do empregado ao seu local de lotação, através do Sistema Eletrônico.
13.1.1. Para efetivação da prestação de contas, a apresentação dos comprovantes de despesas, legal ou equivalente, referente à hospedagem e Alimentação (recomendado), para os empregados lotados junto às Frentes de Serviço e na Administração Central, deverão ser anexadas (upload), via Sistema Eletrônico.
13.1.2. A prestação de contas deverá conter:
a) Documento comprobatório dos termos inicial e final da viagem, conforme descrito no item 7 desta Regulamentação;
b) Nota fiscal (contendo dados do empregado) ou documento equivalente de hospedagem e Alimentação (recomendado), conforme descrito no item 9.2;
c) Cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do empregado tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos e similares.
13.1.2.1. Para fins de prestação de contas, o empregado que utilizar veículo particular em viagem deverá anexar o formulário “Utilização de Veículo Particular”, Anexo V, devidamente preenchido e assinado.
13.2. Caso necessário, a COCOP poderá solicitar ao empregado documento complementar para a devida prestação de contas.
13.3. São hipóteses de Restituição pelo empregado à MGS de valores recebidos antecipadamente a título de Diária, de passagem e/ou de Adiantamento:
I - Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores deverão ser restituídos em sua totalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do cancelamento da viagem, através de boleto bancário a ser emitido após o cancelamento no Sistema Eletrônico;
II - Quando a COCOP verificar no relatório de viagem a necessidade de Restituição, comunicará o fato a Chefia Imediata ou Gestor do Contrato e ao empregado que deverá fazê-la mediante quitação do “boleto bancário”, que será expedido pelo Sistema Eletrônico, com vencimento de 5 (cinco) dias corridos, após a notificação recebida pelo empregado, para que se finalize a prestação de contas.
13.4. Para os empregados lotados na Administração Central da MGS, caso a viagem ultrapasse a quantidade de Diárias solicitadas, ocorrerá o Ressarcimento ao empregado das Diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante confirmação, no Sistema Eletrônico, pelos empregados designados pela REG/GRC/008 – “Delegação de Competências para Diversos Níveis Gerenciais da MGS” para aprovar a prestação de contas.
13.5. Para os empregados lotados nas Frentes de Serviço, caso a viagem ultrapasse a quantidade de Diárias solicitadas, ocorrerá o Ressarcimento ao empregado das Diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante confirmação, no Sistema Eletrônico, pelos empregados/servidores responsáveis citados no item 5.4.
13.6. O empregado que realizar viagem ininterrupta, durante o lapso temporal máximo de trinta dias, poderá apresentar uma única prestação de contas, compreendendo todo o período da viagem, desde que o faça de forma consolidada e no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, subsequentes ao seu retorno definitivo ao seu local de lotação, conforme item 6.3.1.
13.7. Serão de inteira responsabilidade do empregado eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelos responsáveis citados nos itens 5.3 e 5.4. 13.8. O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do empregado.
13.8. O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do empregado.
13.9. A responsabilidade pelo controle da viagem e da prestação de contas será da Chefia Imediata ou Gestor do Contrato.
13.10. O descumprimento do disposto no item 13 desta Regulamentação sujeitará o empregado ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções.
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